Logo, os valores desembolsados pelo adquirente do imóvel na planta ou fase de construção de determinado empreendimento ficam obrigatoriamente vinculados apenas à própria edificação, não havendo possibilidade de desvio destes recursos para outras obras ou despesas do incorporador. O resultado é uma maior segurança para todos os envolvidos em um processo de compra de imóveis na planta.É uma espécie de “blindagem” do empreendimento, acompanhada de uma série de outras medidas para aumentar mais ainda a segurança, sobretudo do consumidor, obrigando o incorporador a:
promover os atos necessários à boa administração e preservação do patrimônio de afetação;
manter apartados os bens e direitos objeto de cada incorporação;
diligenciar a captação dos recursos necessários à incorporação e aplicá-los no empreendimento;
entregar à comissão de representantes, no mínimo a cada três meses, demonstrativo da obra referente ao prazo de conclusão e os recursos financeiros disponíveis que integrem o patrimônio de afetação;
eventuais modificações que o incorporador desejar fazer deverão ser aprovadas pela comissão de representantes;
depositar, em conta especial para tal finalidade, os recursos financeiros do patrimônio de afetação;
entregar à comissão de representantes balancetes do trimestre civil, relativos a cada patrimônio de afetação;
assegurar à comissão de representação livre acesso à obra, livros, contratos, extrato da conta especial e quaisquer documentos relativos ao patrimônio de afetação; manter escrituração contábil.
Vale lembrar que a Encol sequer registrava o memorial de incorporação de seus empreendimentos, ou seja, ela nem poderia vender nenhum dos apartamentos desses lançamentos pois é uma desobediencia à Lei 4.591/64. Veja um pronunciamento da empresa na época: "Encol confirmou ser prática corriqueira a falta do registro e justificou que o procedimento é moroso e extremamente caro, só servindo aos interesses dos donos de cartório".
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