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terça-feira, 1 de junho de 2010

Novo índice para o mercado imobiliário

SÃO PAULO (Reuters) - O Índice Brasileiro de Rentabilidade Imobiliária (Ibri), desenvolvido pela Fundação Getulio Vargas (FGV) para medir o rendimento dos investimentos em imóveis no país, deve entrar em operação no segundo semestre deste ano.

Encomendado à FGV pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada (Abrapp), o índice trimestral permitirá a comparação da rentabilidade do mercado imobiliário em relação a outros ativos -inclusive do próprio segmento- ou a de determinada carteira de um fundo em relação ao mercado como um todo, conforme o pesquisador e responsável pelo desenvolvimento do índice na FGV, Paulo Pichetti.

"O Ibri é o índice que falta na economia brasileira... não há índice de preços e rentabilidade reais para o setor imobiliário", disse ele nesta segunda-feira, em evento na sede do Secovi-SP, sindicato que representa o setor imobiliário na capital paulista.

Com base em índices semelhantes nos Estados Unidos, Grã-Bretanha, Canadá, Nova Zelândia, África do Sul e Japão, Pichetti afirmou que a ausência de um indicador na América Latina é vista como um ponto fraco por potenciais investidores no mercado brasileiro.

Segundo o pesquisador, o Ibri tem a proposta de ser equivalente ao Ibovespa, principal índice acionário da Bovespa.

"Esperamos a implementação (do índice) no início do segundo semestre... estamos estudando a proposta de criação de um Conselho Diretor, buscando transparência, e a inclusão de imóveis residenciais, não só de comerciais", acrescentou, ressaltando que esta é uma demanda antiga do setor.

Responsável pela encomenda do índice, a coordenadora da Comissão de Investimentos Imobiliários da Abrapp, Carla Safady, assinalou que, ao ajudar o investidor estrangeiro que busca ingressar no mercado imobiliário brasileiro, o Ibri pode elevar o setor a outro patamar.

"A ideia é que todos os agentes do mercado imobiliário deem sua contribuição para finalmente termos um índice de referência e transparência", disse ela.

O Ibri foi elaborado pela FGV com base nas informações dos 156 imóveis que pertencem aos fundos de pensão da Abrapp.

(Reportagem de Vivian Pereira)

quinta-feira, 1 de abril de 2010

Mercado Imobiliário é tema de palestra

Nesta sexta-feira (9), o diretor da Lopes Pernambuco Consultoria de Imóveis, Anderson Dieguez, fala sobre o tema no auditório da unidade Recife, às 8h. A palestra é direcionada às turmas do 2° e 5° período MA.
Como se encontra o cenário no Mercado Imobiliário e quais as perspectivas para o Estado de Pernambuco? Essa e outras perguntas serão respondidas durante palestra nesta sexta-feira (9), às 8h, no auditório da unidade Recife da Joaquim Nabuco. A palestra é voltada para os alunos dos 2° e 5° período manhã do curso de Administração da Nabuco e será ministrada pelo diretor da Lopes Pernambuco Consultoria de Imóveis, Anderson Dieguez. As inscrições para a palestra podem ser feitas na coordenação do curso ou no dia da palestra.
Por: Isabel França (23/03/10)

terça-feira, 16 de março de 2010

Entenda a responsabilidade do condomínio por furtos ou danos ocorridos na garagem

Danos ou furto nas áreas comuns só são de responsabilidade do condomínio se assim constar na convenção.

Daphnis Citti de Lauro*

16/03/10 - Nos estacionamentos normais, as pessoas deixam seus veículos e pagam por isso. A entrega do veículo à empresa de estacionamento, para ser guardado e devolvido quando o proprietário for buscá-lo, caracteriza o contrato de depósito.

De acordo com o artigo 627 do Código Civil, dá-se o contrato de depósito quando o depositário recebe um objeto móvel para guardar, até que o depositante o reclame.

O estacionamento de veículos na garagem dos condomínios, em espaço determinado ou não, pertencente aos condôminos (inclusive ao próprio condômino que deixou seu automóvel ali), não é caracterizado como contrato de depósito. O condomínio não é considerado depositário.

A jurisprudência, praticamente unânime, entende que "não há responsabilidade do condomínio se este não assumiu expressamente em sua convenção a obrigação de indenizar os danos sofridos pelos condôminos, decorrentes de atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio" (Recurso Especial nº 268.669/SP).

A título de exemplo, no Recurso Especial número 160790/SP, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em que figurou como relator o Ministro Barros Monteiro (Diário de Justiça da União de 18.05.1998, p. 109), relativo a furto de motocicleta estacionada na garagem, este assim se pronunciou: "não se configura a responsabilidade do condomínio quando nenhuma obrigação assuma perante a guarda de veículos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (RESP 160790/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 18.05.1998, p. 109).

Em outro caso, desta feita sobre furto de bicicleta, o inquilino de um apartamento pretendeu o ressarcimento, pelo condomínio, do seu prejuízo, que foi rechaçado pelo Poder Judiciário. Mais uma vez, o entendimento foi de que "salvo culpa devidamente comprovada, os condomínios residenciais não respondem por danos ou furtos ocorridos em áreas de estacionamento ou de uso comum" (1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul).

Essa ausência de responsabilidade de indenizar ocorre inclusive quando o condomínio tenha portaria, caso da maioria deles.

Por outro lado, nos estacionamentos comuns, não se aplica a cláusula de não indenização, configurada em placas onde se lê que o estacionamento não se responsabiliza por danos que venham a ocorrer.

Mas, nos condomínios, essa cláusula, quando consta das respectivas convenções condominiais, é perfeitamente aplicável. Nada impede que os condôminos, ao ser redigida a convenção, façam prevalecer a sua vontade, no sentido de deixarem explícita a vontade de não indenizar.

Em resumo, somente se constar na convenção condominial, que o condomínio se responsabiliza dos danos ou furto nas suas áreas comuns, é que ele será condenado a indenizar. Do contrário, não.


*Daphnis Citti de Lauro, advogado, é autor do livro "Condomínio: Conheça Seus Problemas" e sócio da Advocacia Daphnis Citti de Lauro e da Citti Assessoria Imobiliária.

quinta-feira, 8 de janeiro de 2009

Inadimplentes perdem direitos

Fazendo uma pesquisa em alguns portais, deparei com uma decisão, unânime, relatada pelo Desembargador Donegá Morandini, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de S. Paulo, que confirma sentença do Juiz da 1ª Vara Cível, por ter julgado improcedente ação anulatória de assembléia. Nesta, ficou deliberado o impedimento, do condômino inadimplente, de usar dos equipamentos de lazer do condomínio, entre eles o salão de festas, jogos, quadra poli esportiva e churrasqueira.

A decisão do Juiz de Primeira Instância, desde o início, negou pedido de tutela antecipada do condômino autor para continuar usufruindo as demais vantagens comuns sustentadas pelos que pagam as despesas condominiais em dia.

No recente julgamento, já em Segunda Instância, em 21/10/08, o Desembargador acendeu a mais forte das luzes para iluminar os caminhos que os síndicos devem seguir, doravante.
No aspecto jurídico, o acórdão da 3ª Câmara Cível adiciona uma interpretação positiva para sustentar o verdadeiro sentido social da nova legislação sobre o condomínio. Assim se escreveu:
"O condômino inadimplente, pela assembléia ordinária de (...), além de impedido de usufruir o gerador instalado no edifício, também não poderá se valer dos equipamentos de lazer do condomínio (salão de festas, jogos, quadra poli esportiva e churrasqueira).

A deliberação, no entanto, não padece de qualquer ilegalidade. Não envolve, em primeiro lugar, serviço essencial disponibilizado ao condômino.
De outra parte, com o advento do novo Código Civil, abriu-se a possibilidade de restrições ao condômino inadimplente, que, neste particular, está impedido de participar das assembléias (art. 1335, inciso III, do Código Civil).

Na linha de impedimento traçado pelo citado artigo 1355, inciso III, do C. Civil, estabelecer outras restrições ao condômino inadimplente, como, por exemplo, aquelas introduzidas às fls. ..., vez que não é justo que aquele que não cumpre suas obrigações usufrua os equipamentos de lazer do edifício à custa dos demais condôminos que pagam em dia as cotas condominiais." Pois, decisões como esta acabarão de vez com "folgas" dos condôminos, que se "encostam nos bolsos dos outros". São os que vão para fora do país em todas as férias ou os que desfilam anualmente com os novos carrões à custa dos outros, revoltando a todos.

Aos síndicos, portanto, cabe agora modernizar as convenções de seus condomínios, acrescentando dispositivos aliados com a nova jurisprudência sobre o assunto.

Fonte: Em Condomínios - Por Róberson Chrispim Valle (robersonvalle@globo.com), advogado e Coordenador Adjunto da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/SP – Subseção de Santo Amaro – Janeiro/08
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Nova lei aperta cerco à inadimplência em condomínios de SP

Fonte Agora

O governador José Serra sancionou um projeto de lei que obriga os cartórios do Estado a aceitar o protesto de moradores inadimplentes que estiverem devendo o condomínio ou o aluguel. Isso significa que o morador inadimplente será inscrito nas instituições de proteção ao crédito e ficará com o nome sujo até saldar a dívida.
A nova lei esta publicada no "Diário Oficial" do Estado. Como os cartórios não aceitavam o protesto, geralmente as empresas administradoras de condomínio tentavam, por três meses, negociar a dívida. Era preciso ir à Justiça para cobrar a dívida dos inadimplentes. Os outros condôminos é que arcavam com o rateio da mensalidade que não foi paga.
O objetivo da lei é reduzir o número de condôminos inadimplentes e evitar que os outros tenham de pagar um valor maior pelo condomínio.
Solução mais rápida
Segundo especialistas, um processo de cobrança, mesmo que tramitando no tribunal especial, leva, no mínimo, um ano e meio para terminar.
Eles afirmam que, com a nova lei, o caso poderá ser resolvido em alguns dias.
"Se for corretamente aplicada, essa lei poderá diminuir a quantidade de condôminos inadimplentes. Mas as administradoras de condomínios devem ficar atentas para não protestar a dívida da pessoa errada", disse o advogado especialista em direito imobiliário Plínio Ricardo Hypolito.
De acordo com ele, a dívida fica em nome do proprietário. "É o dono quem deverá arcar com a responsabilidade e negociar a dívida amigavelmente ou na Justiça." Até hoje, os dois tipos de providência mais comuns eram a cobrança judicial e a ação de despejo.
Após a dívida ser protestada em cartório, quem continuar inadimplente ficará com o nome sujo nos cadastros de proteção ao crédito até regularizar a situação.
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quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

Multa em contrato de aluguel deve ser proporcional aos meses faltantes.

Caso o cálculo da multa não seja feito desta forma, o inquilino poderá questionar judicialmente o contrato.
10/12/08 - Uma cláusula comum em contratos de aluguel é a cláusula de multa para o caso de rescisão. Em geral, ela é fixada em três meses de aluguel e se estabelece que ela será devida se o contrato for rescindido antecipadamente por qualquer uma das partes.
Quando o inquilino precisa devolver o imóvel, por qualquer motivo, as imobiliárias têm que cobrar o valor da multa proporcionalmente ao prazo faltante.
A Lei do Inquilinato é clara em estabelecer que: Art. 4º. Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista no artigo 924 do Código Civil (1916) e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. Já o Código Civil/02, estabelece também esta proporcionalidade, conforme artigo 413: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Portanto, se o inquilino tinha um contrato de 12 meses, dos quais cumpriu apenas 6 meses, a rescisão se dará com a aplicação da multa proporcional aos 6 meses faltantes. Por exemplo: Se a multa para descumprimento do contrato era de 3 aluguéis pelos 12 meses, então a multa será de 1,5 aluguéis pelo prazo faltante. Caso o proprietário ou as imobiliárias discordem em proceder o cálculo da multa desta forma, o inquilino poderá devolver as chaves e questionar judicialmente o contrato, buscando fixar a multa na proporcionalidade dos meses faltantes. Quem já pagou esta multa calculada de forma errada, pode reaver o que pagou através de ação judicial de repetição de indébito, bastando para isto exibir o contrato e os comprovantes de pagamento efetuado ou do desconto feito sobre a caução. A ação pode ser proposta nos Juizados Especiais Cíveis, e dependendo do valor do aluguel, não necessita de advogado.
Fonte: IBEDEC (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo).
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